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AgRg no HC 202501921710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006962
- Registro
- 202501921710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO
PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGRESSÃO DE
REGIME. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nos termos da
Súmula n. 568/STJ, autoriza o Relator a decidir monocraticamente
quando houver entendimento dominante sobre o tema, não havendo
ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que reconhece como falta grave, nos termos do art. 50, VI,
da LEP, a conduta do apenado que reiteradamente descumpre condições
impostas ao regime semiaberto.
4. No caso, foram registradas mais de 150 violações ao sistema de
monitoramento eletrônico em período inferior a três meses, sem
qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia à
Administração.
5. A regressão de regime, determinada com base no art. 118, I, da
LEP, não afronta a coisa julgada, a despeito da fixação do regime
semiaberto na sentença, tratando-se de consectário legal decorrente
da prática de falta grave no curso da execução penal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.