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AgRg no HC 202502056277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009272
- Registro
- 202502056277
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita
concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o
veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do
agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo
apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias
suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista
pessoal e veicular.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias
ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das
buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou
ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria
já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em
decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa,
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de
instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual
dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.