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AgRg no HC 202502036247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008955
- Registro
- 202502036247
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE
FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na
existência de indícios relevantes de participação do agravante no
delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das
investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação
anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A
decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de
indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente
impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta
dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente
considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo
fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica
ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.