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AgRg no HC 202502036247 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008955
Registro
202502036247
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.