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AgRg no RHC 202501970908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216969
- Registro
- 202501970908
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS
DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a
peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade"
(HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos
ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos
menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico
dentro de seu lar.
3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da
agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de
que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento,
a medida mais adequada à proteção das crianças.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.