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AgRg no RHC 202501970908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216969
Registro
202501970908
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018). 2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico dentro de seu lar. 3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento, a medida mais adequada à proteção das crianças. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.