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AgRg no HC 202501180536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993851
- Registro
- 202501180536
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou que
o paciente, na data de cometimento do furto em comento, já teria
praticado outro delito, pelo qual a condenação transitou em julgado
posteriormente à data desse ilícito. E sobre o tema, Condenações por
fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem
ser consideradas como maus antecedentes.(AgRg no HC n. 936.417/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
3. Quanto às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata
da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que
permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus
operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre
outros fatores.
4. No caso, as circunstâncias do crime demonstraram um maior
planejamento e sofisticação na execução do que aquilo que
normalmente esperado - a sofisticação e o usados pelo réu para modus
operandi a prática delitiva se revelaram exacerbados e destoantes
daquilo que normalmente acontece para este tipo de infração, haja
vista o envolvimento de um sistema complexo de ações e que
possivelmente contou com a atuação de outras pessoas, quiçá de uma
organização criminosa.
5. Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a
apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
6. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos
e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime
inicial fechado se mostra mais adequado.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.