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AgRg no REsp 202500496322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197745
- Registro
- 202500496322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE
RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I,
"E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO
STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada
pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como
medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não
estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva
(art. 312 do CPP).
3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em
referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da
presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.