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AgRg no HC 202501770853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004325
- Registro
- 202501770853
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE.
DESIGNACÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Corte local, ao indeferir a correição parcial, afastou a tese
de "error in procedendo" em razão da designação de data para a
sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do recurso
especial, considerando que os recursos excepcionais não possuem
efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial
ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de
pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.