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AgRg no HC 202501770853 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004325
Registro
202501770853
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESIGNACÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Corte local, ao indeferir a correição parcial, afastou a tese de "error in procedendo" em razão da designação de data para a sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do recurso especial, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.