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AgRg no HC 202501498563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999793
- Registro
- 202501498563
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
CONCESSIVA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão
monocrática proferida por relator com base em jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932,
III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º,
I, do RISTJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A pretensão de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu
demanda demonstração inequívoca de identidade fática e ausência de
circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Na espécie, as circunstâncias que envolveram a pronúncia do
agravante são substancialmente distintas daquelas do corréu
beneficiado. A decisão de pronúncia do agravante está amparada em
elementos independentes, depoimentos judiciais e investigações
autônomas que indicam sua atuação no planejamento e execução dos
delitos, não sendo possível reconhecer a mesma situação
fático-processual.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.