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AgRg no HC 202500694190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985435
- Registro
- 202500694190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO
PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em
razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da
premeditação do delito - extrema ousadia, planejamento, divisão de
tarefas, intensidade dolosa em grau enorme (...) . Não havendo
ilegalidade a ser reparada, uma vez que A premeditação do delito
demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim,
autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no
HC n. 721.052/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
3. No tocante às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se
trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que
permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus
operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre
outros fatores.
4. Na hipótese, a Corte estadual ao considerar desfavorável as
circunstâncias do delito agiu com acerto, porquanto Não bastasse, as
vítimas foram todas submetidas a situação bastante vexatória e
aterrorizante, amarradas, e mantidas por mais de oito horas sob
domínio dos roubadores. (e-STJ fl. 694), o que não configura
elemento inerente ao tipo penal, justificando seu desvalor.
5. Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma
operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao
delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).
7. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.