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AgRg no HC 202501561500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000925
- Registro
- 202501561500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE
TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII,
DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de
manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas
corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido
de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho
externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
art. 50, VII, da LEP.
3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente
carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de
disciplina.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.