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AgRg no HC 202501561500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1000925
Registro
202501561500
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.