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AgRg no RHC 202404823902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209260
Registro
202404823902
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial. 4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais. 5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.