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AgRg no RHC 202404823902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209260
- Registro
- 202404823902
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE
ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de
homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e
corrupção de menores.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos
contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com
defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a
parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à
ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em
03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à
época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos
autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material
considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das
alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo
juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em
virtude da ausência de resposta da autoridade policial.
4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria
organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região
da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada
como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que
justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.
Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela
responde a outras duas ações penais.
5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a
agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e
que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em
fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade,
determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as
medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a
efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade
competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de
Guarapari/ES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.