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AgRg no HC 202501311055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996292
- Registro
- 202501311055
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO
PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA
PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de
qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando
forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos
constantes dos autos.
3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo
comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o ponto.
4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 25/9/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.