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AgRg no HC 202501942065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007340
- Registro
- 202501942065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em
hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando
fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode
justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime
prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de
pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da
administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem
como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções
criminosas.
3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e
foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser
sanada na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.