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AgRg no REsp 202500497999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198745
Registro
202500497999
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter havido restituição da res furtivae à vítima é elemento integrante do tipo - furto - e, por conseguinte, é motivação inidônea para a exasperação da pena-base por valoração negativa do vetorial consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1.757.377/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019 . 2. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.