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AgRg no REsp 202500497999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198745
- Registro
- 202500497999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO
TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fato de não ter havido restituição da res furtivae à vítima é
elemento integrante do tipo - furto - e, por conseguinte, é
motivação inidônea para a exasperação da pena-base por valoração
negativa do vetorial consequências do crime (ut, AgRg no REsp n.
1.757.377/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
20/5/2019 .
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.