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AgRg no HC 202501270786 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995532
Registro
202501270786
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade. 2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.