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AgRg no HC 202501270786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995532
- Registro
- 202501270786
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional,
salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.
2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto
de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado
judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que
inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate
de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.
4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo
próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam
reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em
que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.