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AgRg no RHC 202500672365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212226
- Registro
- 202500672365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas
corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem
prévia intimação da defesa.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de
nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da
sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas
corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento"
(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo
não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que
seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.