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AgRg no HC 202500905672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989173
- Registro
- 202500905672
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA
DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto
previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada (Precedentes).
2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo
único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a
declaração do indulto ou da comutação de pena.
3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico
privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro
de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não
cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois
tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de
multa, na disciplina dada pelo referido Decreto.
4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo
para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui
presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração
anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no
valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério
Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar
a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao
indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º
do Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.