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AgRg no HC 202500905672 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989173
Registro
202500905672
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes). 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena. 3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de multa, na disciplina dada pelo referido Decreto. 4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º do Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.