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AgRg nos EDcl no RHC 202500774090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212572
Registro
202500774090
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.