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AgRg nos EDcl no RHC 202500774090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212572
- Registro
- 202500774090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de
maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que
ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para
sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via
do habeas corpus.
2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão
por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a
qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a
apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi
justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob
apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida,
além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos
agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e
lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.