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AgRg no HC 202501665154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002581
- Registro
- 202501665154
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o
entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que
demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.2. No caso, não se
evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de
ofício.
3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da
continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos
e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a
unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida
pelas instâncias ordinárias.4. No caso, o acórdão impugnado
consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em
circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios
autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade
delitiva.5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação
do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.6. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.