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AgRg no HC 202501665154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002581
Registro
202501665154
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.2. No caso, não se evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva.5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.