← Jurioteca
AgRg no HC 202501566941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000983
- Registro
- 202501566941
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a
medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pela segunda
instância de jurisdição, diante da insuficiência da fundamentação
que a justificava.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de
monitoração eletrônica imposta ao paciente é justificada e
proporcional, considerando a ausência de fundamentação específica e
a situação do investigado.
III. Razões de decidir
3. A monitoração eletrônica exige justificativa concreta e
proporcionalidade, não sendo suficiente a mera substituição da
prisão preventiva por medida menos gravosa sem fundamentação
específica.
4. A decisão de primeira instância não apresentou elementos que
justificassem a necessidade da monitoração eletrônica, considerando
que o investigado é réu primário, sem maus antecedentes, e que a
fase investigativa já foi encerrada.
5. A imposição da monitoração eletrônica apenas para assegurar o
cumprimento de outras medidas cautelares, sem registro de tentativa
de evasão ou ocultação pelo réu, não se justifica.
6. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte reforça que a
monitoração eletrônica deve ser fundamentada e não pode ser imposta
de forma indiscriminada, especialmente em casos de crimes não
violentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A monitoração eletrônica deve ser
fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico. 2.
A mera substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica
sem fundamentação específica não é suficiente para sua imposição".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
282; Código de Processo Penal, art. 319.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.