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AgRg no HC 202501495950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999713
- Registro
- 202501495950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de
tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da
confissão.
3. Uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é
reincidente, o regime fechado se mostra mais adequado, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.