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AgRg no HC 202501319001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996090
- Registro
- 202501319001
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem
exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de
manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a
apresentação do réu órgão com competência constitucional para o
julgamento de delitos dessa natureza.
2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e
concluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão
do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista
que os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal
confirmam a existência do prévio desentendimento entre o autor e a
vítima, identificam o veículo utilizado no cometimento do crime e
apontam para a participação do agravante na ação delitiva.
3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem depende de análise do conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.