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AgRg no HC 202501386486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997459
- Registro
- 202501386486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas
pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade
dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a
tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da
narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução
probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no
âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e
ampla defesa.
3. No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no
fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos
informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo,
termos de declaração dos responsáveis legais e relatório
psicológico.
4. "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora
paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e
exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os
indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao
tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da
persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
5. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.