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AgRg no HC 202404858246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970431
- Registro
- 202404858246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. RESTRIÇÃO A DETERMINADOS DELITOS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao
afastar o benefício das saídas temporárias a determinados crimes,
representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua
incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais
da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. No caso dos autos, a restrição da benesse baseou-se apenas na
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar
justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da
execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do
habeas corpus.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar
ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de saída temporária
de acordo com a norma de regência anterior.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.