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AgRg no HC 202500624288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983938
- Registro
- 202500624288
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de
fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na
origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.
3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios
fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de
origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a
realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a
inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo
instância recursal.
4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância
ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a
questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas
corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ
apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal
apresentado por meio do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.