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AgRg no HC 202500624288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983938
Registro
202500624288
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental. 3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. 4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem. 5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.