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AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202304228420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539887
Registro
202304228420
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de retroação do deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos pretéritos. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Precedentes do STJ e do STF. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.