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AgRg no HC 202403800225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 951494
- Registro
- 202403800225
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação
por ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre a
denúncia e a sentença condenatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os
agravantes pela prática de tortura com resultado morte, com base nas
provas produzidas após aditamento da denúncia, sem que houvesse
definição jurídica diversa ou reconhecimento de fatos não descritos
na peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
princípio da correlação entre a denúncia e a condenação,
considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo
ou definição jurídica diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal entendeu que não houve violação do princípio da
correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a
denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma
congruência indicativa da mesma situação concreta.
6. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição
jurídica diversa, conforme parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes
minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante
a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio
da correlação".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.