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AgRg no HC 202500740023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986418
- Registro
- 202500740023
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA
MATÉRIA.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado
para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto
de revisão criminal" (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
13/5/2025).
2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.