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AgRg no HC 202501436563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998742
- Registro
- 202501436563
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação
de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade
(art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código
Penal).
2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à
integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar
por ser mãe de filha menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem
pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de
ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão
preventiva.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas
patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos
específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da
agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão
preventiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende
da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de
tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade
concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e
impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.