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AgRg no HC 202501413325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998375
Registro
202501413325
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser ré primária e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes como indicativos de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em denúncias anônimas e elementos concretos, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão impugnado, considerando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação do acórdão impugnado, que destacou elementos concretos e idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, como denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes. 7. A jurisprudência do STJ veda o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso, mas admite a consideração de elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e a forma de armazenamento dos entorpecentes são indicativos concretos de dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.575/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 946.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.