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AgRg no HC 202501162891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993567
- Registro
- 202501162891
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento
reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração
delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar
a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do
STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.