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AgRg no AREsp 202402639830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696507
- Registro
- 202402639830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime
de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto
da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com
base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços
advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da
instituição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão
temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a
dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em
bis in idem ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime de gestão
fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na
narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade
com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica
dos fatos narrados na denúncia.
5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como
conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem
incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada,
respeitando a discricionariedade do julgador.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime por emendatio
libelli é válida quando não há alteração da narrativa fática dada
pelo órgão acusador. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada de
forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador,
sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 568.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.