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AgRg no AREsp 202402639830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2696507
Registro
202402639830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da instituição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia. 5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime por emendatio libelli é válida quando não há alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada de forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador, sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.