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AgRg no AREsp 202302495757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2410722
- Registro
- 202302495757
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata.
2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença
condenatória para fins de reconhecimento da prescrição,
fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação
do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação
pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença
deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente
que demonstre a publicidade do decreto condenatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da
lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve
ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a
publicidade do decreto condenatório.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência
de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do
fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo
escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato
subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V;
CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022,
DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 30/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.