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AgRg no AREsp 202402588778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693038
- Registro
- 202402588778
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual a defesa alega ausência de
provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a
desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa,
pela prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de
drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível
a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da
mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material
probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois
requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível
com o rito célere do writ.
4. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do
STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com
base em elementos concretos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de
absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode
ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.
3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.