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AgRg no HC 202501028745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991182
- Registro
- 202501028745
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. EXTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o
exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste
na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar,
alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido
acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos
para justificar a segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados;
(ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à
decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade
na decretação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato,
na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima,
conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a
vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos.
A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos
já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como
reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de
fundamentos.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do
agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou
reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando
constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319
do CPP).
A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi
reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte,
havendo novo título judicial, o que afasta a alegada
irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada
a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco
à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização
exaustiva da conduta em decisão cautelar.
A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro
grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido,
mas reforço argumentativo legítimo.
A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser
reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à
ordem pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.