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AgRg no HC 202500965676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990121
- Registro
- 202500965676
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA. LESÃO
CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia seria
inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos
acusados em crimes cometidos em concurso de agentes, e se tal fato
prejudicaria o exercício da ampla defesa.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e
individualizando a atuação dos acusados, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada
de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos
acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do
direito de defesa.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da
ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade
é evidente sem necessidade de análise aprofundada de provas, o que
não se verifica no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.