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AgRg no HC 202500366021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979979
- Registro
- 202500366021
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado
como substitutivo de recurso ou de revisão criminal.
2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade
no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
recurso.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que
o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia
autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida
de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o
delito de contrabando.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.