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AgRg no HC 202500382970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980092
- Registro
- 202500382970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao
instituir novo requisito para a progressão de regime prisional,
representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua
incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais
da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar
justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da
execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do
habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a
decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao
regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.