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AgRg no HC 202203083509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 774084
- Registro
- 202203083509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO
QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE
APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o agravado
da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º,
inc. IV, do Código Penal, por considerar incabível a anulação de
sentença absolutória com base em quesito genérico.
2. O Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de
Sentença, determinando a realização de novo júri, sob o fundamento
de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória
do Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser
considerada manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a
anulação do julgamento e a realização de novo júri.
4. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao
considerar a utilização de arma de fogo para qualificar o delito e
negativar as circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do
Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à
prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada
em elementos concretos, como a motivação de vingança e a
vulnerabilidade da vítima, não configurando bis in idem.
7. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está
dentro da discricionariedade do magistrado, não havendo direito
subjetivo a uma fração específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão, objeto do
pedido, em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão
absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente
contrária à prova dos autos. 2. A valoração negativa das
circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos
concretos, não configurando bis in idem. 3. A redução da pena pela
atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade
do magistrado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
593, III, d; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência
relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 14/8/2023, AgRg no HC n. 769.080/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgRg
no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.