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AgRg no HC 202501280694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995755
- Registro
- 202501280694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES
DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
remição de pena, com fundamento em atividades laborais e
educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018
e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas
durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se
iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a
concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e
trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal
atualmente em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja
realizado após o início da execução penal, conforme entendimento
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime
pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à
remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de
remição, situação vedada pela jurisprudência.
5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o
início da execução penal e a realização das atividades, o que não se
verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas
antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da
pena atual.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida
quando as atividades são realizadas após o início da execução penal.
2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução
penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido
de horas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.