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AgRg no HC 202501176741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993778
- Registro
- 202501176741
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de
natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento
disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade;
(ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave
para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do
procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição
prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a
atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases
do processo e apresentou razões finais.
4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não
compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral
nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo
demonstração de prejuízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565
do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta
grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada
orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar
depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565
do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é
válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência
de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação
do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do
ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de
falta grave para falta média exige reexame de provas, providência
incabível na via do habeas corpus."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.