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AgRg no HC 202501176741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993778
Registro
202501176741
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de natureza média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases do processo e apresentou razões finais. 4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo demonstração de prejuízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do ato e o apenado não demonstra prejuízo. 4. A desclassificação de falta grave para falta média exige reexame de provas, providência incabível na via do habeas corpus."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.