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AgRg no HC 202501301892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996059
- Registro
- 202501301892
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o
direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a
processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da
visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida
sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado,
limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal
conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP,
não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da
autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões
de segurança e ordem no estabelecimento prisional.
4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações
da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso
no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto
crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e
à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e
compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora
restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada,
inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão
fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do
estabelecimento prisional.
2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em
elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante
e preso por crime cometido em concurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.