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AgRg no HC 202501301892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996059
Registro
202501301892
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional. 4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. 2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.