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AgRg no HC 202500999467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990570
- Registro
- 202500999467
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL
CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL.
ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante
por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa
causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além
de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,
é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que
corroborado por outros elementos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base
em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos
policiais.
6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como
a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos
réus, não sendo a única base para a condenação.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave
ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame
de provas em habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do
agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,
justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se
corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo
para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O
regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e
gravidade do delito."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.