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AgRg no HC 202501008209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990859
- Registro
- 202501008209
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por
roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no
interior de transporte coletivo.
2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em
regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas,
sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo
Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por
três delitos de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três
delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático,
configura crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais,
permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção
penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a
exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade
da conduta.
7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único
contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não
configurando crime único.
8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a
condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de roubo no interior de
transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A
subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal
de crimes, não configurando crime único."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.