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AgRg no HC 202500563751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983053
Registro
202500563751
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido a progressão ao regime semiaberto ao agravado. O acórdão impugnado havia exigido a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzido pela Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico prevista no §1º do art. 112 da LEP, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais iniciadas sob a égide da legislação anterior; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que afastou tal aplicação incorreu em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, ao supostamente declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal sem remessa ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do Código Penal. 4. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ. 5. A decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas apenas reconheceu a impossibilidade de sua aplicação retroativa, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, não incidindo, portanto, a cláusula de reserva de plenário. 6. O acórdão estadual contrariou a jurisprudência desta Corte ao aplicar retroativamente a nova exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a execuções penais iniciadas sob a legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; 2. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando a Corte afasta a incidência retroativa de norma mais gravosa sem declarar sua inconstitucionalidade".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.