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AgRg no HC 202400474187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 891518
- Registro
- 202400474187
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA
ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado
não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime
no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância
voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas
recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do
HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo
contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se
revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal,
devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.
3. Considerando que a devassa no aparelho celular para a
visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem
autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a
discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os
policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do
aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação
não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado,
os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio
ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos
de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados
com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna
invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC
n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.