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AgInt no AREsp 202403919032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771017
- Registro
- 202403919032
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra
petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência
lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).
3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção
de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
370 e 371 do CPC.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da
necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.