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AgInt no AREsp 202403793646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765101
- Registro
- 202403793646
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM
LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO
PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa
de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).2. Hipótese em que a Corte
Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando
admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto,
"sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não
de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a
prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento
sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da
interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada
pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao
rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo
editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada
na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder
regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice
da Súmula 280 do STF.
4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato
de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame
do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.