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AgInt no REsp 202404571220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186483
- Registro
- 202404571220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO
STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO.
PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO
AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre
os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e
"locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp
2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não
suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255,
decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente
vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos
especiais que, além do critério legal para a fixação da verba
honorária, também versem sobre o mérito da demanda.
4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o
quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram
deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp
1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.