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AgInt no AREsp 202402939815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713068
- Registro
- 202402939815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL.
VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com
a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não
está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua
convicção em outros elementos probatórios existentes no processo,
enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83
do STJ.
4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou
entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista
anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova,
tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.